- 1 -As disposições do presente Acordo aplicam-se aos navios que arvoram pavilhão de um terceiro país afretados por uma companhia nacional de navegação marítima de uma das Partes Contratantes que escalem os portos dos dois Estados signatários.
- 2 -Aos navios que arvoram pavilhão de um terceiro país afretados parcialmente por uma companhia nacional de navegação marítima de uma das Partes Contratantes que escalem os portos dos dois Estados signatários serão aplicadas unicamente as disposições dos artigos 7.º e 8.º do presente Acordo.
Artigo 4.º
Vigente desde: 09/01/1989