- 1 -Todos os feridos, doentes e náufragos, seja qual for a Parte a que pertençam, devem ser respeitados e protegidos.
- 2 -Devem em todas as circunstâncias ser tratados com humanidade e receber, na medida do possível e sem demora, os cuidados médicos que o seu estado exigir. Não deverá ser feita entre eles qualquer distinção fundada em critérios que não sejam médicos.
Artigo 10.º — Protecção e cuidados
Vigente desde: 01/04/1992