- 1 -A saúde e a integridade física ou mental das pessoal em poder de Parte adversa, internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade em virtude de uma situação mencionada pelo artigo 1.º não devem ser comprometidas por nenhum acto ou omissão injustificados. Em consequência, é proibido submeter as pessoas referidas no presente artigo a um acato médico que não seja motivado pelo seu estado de saúde e que não seja conforme às normas médicas geralmente reconhecidas e que a Parte responsável do acto aplicaria, em circunstâncias médicas análogas, aos próprios nacionais no gozo da sua liberdade.
- 2 -É proibido em particular praticar nessas pessoas, mesmo com o seu consentimento:
- a)Mutilações físicas;
- b)Experiências médicas ou científicas;
- c)Extracção de tecidos ou órgãos para transplantações;
salvo se esses actos forem justificados pelas condições previstas no n.º 1.
- 3 -Não pode haver excepção à proibição referida no n.º 2, alínea c), salvo se se tratar de doações de sangue para transfusões ou de pele destinada a enxertos, na condição de estas doações serem voluntárias, não resultarem de medidas de coacção ou persuasão e serem destinadas a fins terapêuticos, em condições compatíveis com as normas médicas geralmente reconhecidas e com os controlos efectuados no interesse tanto do dador como do receptor.
- 4 -Qualquer acto ou omissão voluntária que ponha gravemente em perigo a saúde ou integridade física ou mental de uma pessoa em poder de uma Parte, que não aquela da qual depende, e que infrinja uma das proibições enunciadas pelos n.os 1 e 2, ou não respeite as condições prescritas pelo n.º 3, constitui infracção grave ao presente Protocolo.
- 5 -As pessoas definidas no n.º 1 têm o direito de recusar qualquer intervenção cirúrgica. Em caso de recusa, o pessoal sanitário deve procurar obter uma declaração escrita para esse efeito, assinada ou reconhecida pelo paciente.
- 6 -Todas as Partes no conflito devem manter um registo médico das doações de sangue para transfusões, ou de pele para enxertos, pelas pessoas mencionadas no n.º 1, se essas doações forem efectuadas sob a responsabilidade dessa Parte. Além disso, todas as Partes no conflito devem procurar manter um registo de todos os actos médicos levados a cabo em relação às pessoas internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade em virtude de uma situação prevista pelo artigo 1.º Esses registos devem estar sempre à disposição da Potência protectora para fins de inspecção.
Artigo 11.º — Protecção da pessoa
Vigente desde: 01/04/1992