- 1 -As unidades sanitárias devem ser sempre respeitadas e protegidas e não devem ser objecto de ataques.
- 2 -O n.º 1 aplica-se às unidades sanitárias civis desde que preencham uma das condições seguintes:
- a)Pertencer a uma das Partes no conflito;
- b)Serem reconhecidas e autorizadas pela autoridade competente de uma das Partes no conflito;
- c)Estarem autorizadas nos termos dos artigos 9.º; n.º 2, do presente Protocolo, ou 27.º da Convenção I.
- 3 -As Partes no conflito são convidadas a comunicar mutuamente a localização das suas unidades sanitárias fixas. A ausência de tal notificação não dispensa qualquer das Partes da observância das disposições do n.º 1.
- 4 -As unidades sanitárias não deverão em qualquer circunstância ser utilizadas para tentar colocar objectivos militares ao abrigo de ataques. Sempre que possível, as Partes no conflito procurarão situar as unidades sanitárias de maneira que os ataques contra objectivos militares não ponham aquelas em perigo.
Artigo 12.º — Protecção das unidades sanitárias
Vigente desde: 01/04/1992