- 1 -A protecção devida às unidades sanitárias civis apenas poderá cessar se aquelas forem utilizadas para cometer, fora do seu objectivo humanitário, actos nocivos ao inimigo. No entanto, a protecção cessará somente quando uma notificação, fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável, ficar sem efeito.
- 2 -Não deverão ser considerados actos nocivos ao inimigo:
- a)O facto de o pessoal da unidade estar munido de armas ligeiras individuais para sua própria defesa ou para a dos feridos e doentes a seu cargo;
- b)O facto de a unidade estar guardada por um piquete, sentinelas ou uma escolta;
- c)O facto de na unidade se encontrarem armas portáteis e munições, retiradas aos feridos e doentes e ainda não devolvidas ao serviço competente;
- d)O facto de membros das forças armadas ou outros combatentes se encontrarem nessas unidades por razões de ordem médica.
Artigo 13.º — Cessação da protecção das unidades sanitárias civis
Vigente desde: 01/04/1992