- 1 -A Potência ocupante tem o dever de assegurar que as necessidades médicas da população civil continuem a ser satisfeitas nos territórios ocupados.
- 2 -Em consequência, a Potência ocupante não pode requisitar as unidades sanitárias civis, o seu equipamento, material ou pessoal, enquanto tais meios forem necessários para satisfazer as necessidades médicas da população civil e para assegurar a continuidade dos cuidados aos feridos e doentes já em tratamento.
- 3 -A Potência ocupante pode requisitar os meios acima mencionados na condição de continuar a observar a regra geral estabelecida no n.º 2 e sob reserva das seguintes condições particulares:
- a)Serem os meios necessários para assegurar um tratamento médico imediato e adequado aos feridos e doentes das forças armadas da Potência ocupante ou aos prisioneiros de guerra;
- b)A requisição não exceder o período em que essa necessidade exista; e
- c)Serem tomadas disposições imediatas para que as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e doentes em tratamento afectados pela requisição continuem a ser satisfeitas.
Artigo 14.º — Limitação à requisição das unidades sanitárias civis
Vigente desde: 01/04/1992