- 1 -O pessoal sanitário civil será respeitado e protegido.
- 2 -Em caso de necessidade, toda a assistência possível deve ser dada ao pessoal sanitário civil numa zona em que os serviços sanitários civis estejam desorganizados devido a combates.
- 3 -A Potência ocupante dará toda a assistência ao pessoal sanitário civil nos territórios ocupados para lhe permitir cumprir da melhor forma a sua missão humanitária. A Potência ocupante não pode exigir deste pessoal que essa missão se cumpra com prioridade em benefício de quem quer que seja, salvo por razões médicas. Este pessoal não poderá ser sujeito a tarefas incompatíveis com a sua missão humanitária.
- 4 -O pessoal sanitário civil poderá deslocar-se aos locais onde os seus serviços sejam indispensáveis, sob reserva das medidas de controlo e segurança que a Parte interessada no conflito julgar necessárias.
- 5 -O pessoal religioso civil será respeitado e protegido. As disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas à protecção e à identificação do pessoal sanitário ser-lhe-ão aplicadas.
Artigo 15.º — Protecção do pessoal sanitário e religioso civil
Vigente desde: 01/04/1992