- 1 -Ninguém será punido por ter exercido uma actividade de carácter médico conforme à deontologia, quaisquer que tenham sido as circunstâncias ou os beneficiários dessa actividade.
- 2 -As pessoas que exerçam uma actividade de carácter médico não podem ser obrigadas a praticar actos ou a efectuar trabalhos contrários à deontologia ou às outras regras médicas que protegem os feridos e os doentes, ou às disposições das Convenções ou do presente Protocolo, nem de se abster de praticar actos exigidos por essas regras e disposições.
- 3 -Nenhuma pessoa que exerça uma actividade médica poderá ser obrigada a dar a alguém, pertencente a uma Parte adversa ou à sua própria Parte, salvo nos casos previstos pela lei desta última, informações respeitantes a feridos e doentes que trate ou que tenha tratado se achar que tais informações podem ser prejudiciais a estes ou às suas famílias. As regras relativas à notificação obrigatória das doenças contagiosas devem, no entanto, ser respeitadas.
Artigo 16.º — Protecção geral de missão médica
Vigente desde: 01/04/1992