- 1 -A população civil deve respeitar os feridos, doentes e náufragos mesmo se pertencerem à Parte adversa, e não exercer sobre eles qualquer acto de violência. A população civil e as sociedades de socorro, tais como as sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, serão autorizadas, mesmo em regiões invadidas ou ocupadas, a recolher esses feridos, doentes e náufragos e a assegurar-lhes cuidados, ainda que por sua própria iniciativa. Ninguém poderá ser inquietado, perseguido, condenado ou punido por tais actos humanitários.
- 2 -As Partes em conflito poderão fazer apelo à população civil e às sociedades de socorro mencionadas no n.º 1 para recolher os feridos, doentes e náufragos e para lhes assegurar cuidados e ainda para procurar os mortos e dar indicação do lugar onde se encontram; assegurarão protecção e as facilidades necessárias àqueles que tiverem respondido a este apelo. No caso de a Parte adversa vir a tomar ou a retomar o controlo da região, manterá esta protecção e facilidades enquanto forem necessárias.
Artigo 17.º — Papel da população civil e das sociedades de socorro
Vigente desde: 01/04/1992