Sem prejuízo das disposições aplicáveis a todo o momento:
- a)As Convenções e o presente Protocolo aplicam-se desde o início de qualquer situação mencionada no artigo 1.º do presente Protocolo;
- b)A aplicação das Convenções e do presente Protocolo cessa, no território das Partes no conflito, no fim geral das operações militares e, no caso dos territórios ocupados, no fim da ocupação, salvo nos dois casos, para as categorias de pessoas cuja libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento tenham lugar posteriormente. Estas pessoas continuam a beneficiar das disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo até à sua libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento.