- 1 -As aeronaves sanitárias de uma Parte no conflito estarão protegidas enquanto sobrevoarem as zonas terrestres ou marítimas dominadas de facto por uma Parte adversa, desde que tenham previamente obtido, para tais voos o acordo da autoridade competente dessa Parte adversa.
- 2 -Uma aeronave sanitária que sobrevoe uma zona dominada de facto por uma Parte adversa, na ausência do acordo previsto pelo n.º 1 ou em violação de um tal acordo, por erro de navegação ou de uma situação de emergência que afecte a segurança de voo, deverá fazer o possível para se identificar e informar a Parte adversa. Logo que a Parte adversa tiver reconhecido essa aeronave sanitária, deverá fazer todos os esforços razoáveis para dar a ordem de aterragem ou amaragem citada no artigo 30.º, n.º 1, ou tomar outras medidas de forma a salvaguardar os interesses desta Parte e dar à aeronave, em ambos os casos, o tempo de obedecer, antes de recorrer a um ataque.
Artigo 27.º — Aeronaves sanitárias nas zonas dominadas pela Parte adversa
Vigente desde: 01/04/1992