- 1 -É proibido às Partes no conflito utilizar as suas aeronaves sanitárias para tentar obter vantagem militar sobre a Parte adversa. A presença de aeronaves sanitárias não deverá ser utilizada para tentar pôr objectivos militares ao abrigo de um ataque.
- 2 -As aeronaves sanitárias não devem ser utilizadas para colher ou transmitir informações de carácter militar e não devem transportar material destinado a esses fins.
É-lhes vedado o transporte de pessoas ou carregamentos não compreendidos na definição dada pelo artigo 8.º, alínea f). O transporte a bordo de objectos pessoais dos ocupantes ou de material exclusivamente destinado a facilitar a navegação, as comunicações ou a identificação não é considerado proibido.
- 3 -As aeronaves sanitárias não devem transportar outras armas além das armas portáteis e muniçõs que tenham sido retiradas aos feridos, doentes ou náufragos que se encontrem a bordo e que ainda não tenham sido devolvidas ao serviço competente, bem como as armas ligeiras individuais necessárias para permitir ao pessoal sanitário que se encontre a bordo assegurar a sua defesa e a dos feridos, doentes e náufragos que estão à sua guarda.
- 4 -Ao efectuar os voos mencionados nos artigos 26.º e 27.º, as aeronaves sanitárias não devem ser utilizadas, salvo acordo prévio com a Parte adversa, para a busca de feridos, doentes e náufragos.
Artigo 28.º — Restrições ao emprego das aeronaves sanitárias
Vigente desde: 01/04/1992