- 1 -As notificações previstas pelo artigo 25.º ou os pedidos de acordo prévio mencionados pelos artigos 26.º, 27.º, 28.º, n.º 4, e 31.º, devem indicar o número previsto de aeronaves sanitárias, os seus planos de voo e meios de identificação; serão interpretadas como significando que cada voo se efectuará nos termos do disposto pelo artigo 28.º
- 2 -A Parte que recebe uma notificação feita nos termos do artigo 25.º deve acusar a recepção sem demora.
- 3 -A Parte que recebe um pedido de acordo prévio nos termos dos artigos 26.º, 27.º ou 31.º ou do artigo 28.º, n.º 4, deve notificar o mais rapidamente possível a Parte requisitante:
- a)Da aceitação do pedido;
- b)Da rejeição do pedido; ou
- c)De uma proposta razoável de modificação do pedido.
Pode ainda propor a proibição ou restrição de outros voos na zona durante o período considerado. Se a Parte que apresentou o pedido aceitar as contrapropostas, deve notificar a outra Parte do seu acordo.
- 4 -As Partes tomarão as medidas necessárias para que seja possível efectuar essas notificações e concluir esses acordos rapidamente.
- 5 -As Partes tomarão também as medidas necessárias para que o conteúdo pertinente dessas notificações e acordos seja rapidamente difundido às unidades militares interessadas e estas sejam rapidamente instruídas sobre os meios de identificação utilizados pelas aeronaves sanitárias em questão.
Artigo 29.º — Notificações e acordos respeitantes às aeronaves sanitárias
Vigente desde: 01/04/1992