A aplicação das Convenções e do presente Protocolo, assim como a conclusão dos acordos previstos por esses instrumentos, não terão efeito sobre o estatuto jurídico das Partes no conflito. Nem a ocupação de um território nem a aplicação das Convenções e do presente Protocolo afectarão o estatuto jurídico do território em questão.
Artigo 4.º — Estatuto jurídico das Partes no conflito
Vigente desde: 01/04/1992