- 1 -A população civil e as pessoas civis gozam de uma protecção geral contra os perigos resultantes de operações militares. De forma a tornar essa protecção efectiva, as regras seguintes, que se aditam às outras regras do direito internacional aplicável, devem ser observadas em todas as circunstâncias.
- 2 -Nem a população civil enquanto tal nem as pessoas civis devem ser objecto de ataques. São proibidos os actos ou ameaças de violência cujo objectivo principal seja espalhar o terror entre a população civil.
- 3 -As pessoas civis gozam da Protecção concedida pela presente secção, salvo se participarem directamente nas hostilidades e enquanto durar essa participação.
- 4 -Os ataques indiscriminados são proibidos. Pela expressão «ataques indiscriminados» designam-se:
- a)Os ataques não dirigidos contra um objectivo militar determinado;
- b)Os ataques em que sejam utilizados métodos ou meios de combate que não possam ser dirigidos contra um objectivo militar determinado; ou
- c)Os ataques em que sejam utilizados métodos ou meios de combate cujos efeitos não possam ser limitados, como prescrito pelo presente Protocolo;
e que consequentemente são, em cada um desses casos, próprios para atingir indistintamente objectivos militares e pessoas civis ou bens de carácter civil.
- 5 -Serão considerados como efectuados sem discriminação, entre outros, os seguintes tipos de ataques:
- a)Os ataques por bombardeamento, quaisquer que sejam os métodos ou meios utilizados, que tratem como objectivo militar único um certo número de objectivos militares nitidamente separados e distintos, situados numa cidade, aldeia ou qualquer outra zona contendo concentração análoga de pessoas civis ou bens de carácter civil;
- b)Os ataques de que se possa esperar venham a causar incidentalmente perda de vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos nos bens de carácter civil ou uma combinação destas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada.
- 6 -São proibidos os ataques dirigidos a título de represália contra a população civil ou pessoas civis.
- 7 -A presença ou os movimentos da população civil ou de pessoas civis não devem ser utilizados para colocar certos pontos ou certas zonas ao abrigo de operações militares, especialmente para tentar colocar objectivos militares ao abrigo de ataques ou para encobrir, favorecer ou dificultar operações militares. As Partes no conflito não devem orientar os movimentos da população civil ou das pessoas civis para tentar colocar objectivos militares ao abrigo de ataques ou para encobrir operações militares.
- 8 -Nenhuma violação destas proibições dispensa as Partes no conflito das suas obrigações jurídicas perante a população civil e as pessoas civis, incluindo a obrigação de tomar as medidas de precaução previstas pelo artigo 57.º
Artigo 51.º — Protecção da população civil
Vigente desde: 01/04/1992