- 1 -Os bens de carácter civil não devem ser objecto de ataques ou de represálias. São bens de carácter civil todos os bens que não são objectivos militares nos termos do n.º 2.
- 2 -Os ataques devem ser estritamente limitados aos objectivos militares. No que respeita aos bens, os objectivos militares são limitados aos que, pela sua natureza, localização, destino ou utilização contribuam efectivamente para a acção militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização ofereça, na ocorrência, uma vantagem militar precisa.
- 3 -Em caso de dúvida, um bem que é normalmente afecto ao uso civil, tal como um local de culto, uma casa, outro tipo de habitação ou uma escola, presume-se não ser utilizado com o propósito de trazer uma contribuição efectiva à acção militar.
Artigo 52.º — Protecção geral dos bens de carácter civil
Vigente desde: 01/04/1992