- 1 -É proibido utilizar contra os civis a fome como método de guerra.
- 2 -É proibido atacar, destruir, retirar ou pôr fora de uso bens indispensáveis à sobrevivência da população civil, tais como os géneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, gado, instalações e reservas de água potável e obras de irrigação, com vista a privar, pelo seu valor de subsistência, a população civil ou a Parte adversa, qualquer que seja o motivo que inspire aqueles actos, seja para provocar a fome das pessoas civis, a sua deslocação ou qualquer outro.
- 3 -As proibições previstas no n.º 2 não se aplicam se os bens enumerados forem utilizados por uma Parte adversa:
- a)Para a subsistência exclusiva dos membros das suas forças armadas;
- b)Para outros fins além do aprovisionamento, mas como apoio directo de uma acção militar, com a condição, no entanto, de não efectuar, em caso algum, contra esses bens, acções que se presuma deixem tão pouca alimentação ou água à população civil que esta fique reduzida à fome ou seja forçada a deslocar-se.
- 4 -Esses bens não deverão ser objecto de represálias.
- 5 -Tendo em conta as exigências vitais de qualquer Parte no conflito para a defesa do seu território nacional contra a invasão, são permitidas a uma Parte no conflito, em território sob seu controlo, derrogações às proibições previstas no n.º 2, se necessidades militares imperiosas o exigirem.
Artigo 54.º — Protecção dos bens indispensáveis à sobrevivência da população civil
Vigente desde: 01/04/1992