- 1 -É proibido às Partes no conflito estender as suas operações militares às zonas a que tenham conferido, por acordo, o estatuto de zona desmilitarizada, se essa extensão for contrária às disposições de tal acordo.
- 2 -Esse acordo será expresso; poderá ser concluído verbalmente ou por escrito, directamente ou por intermédio de uma Potência protectora ou de uma organização humanitária imparcial, e consistirá em declarações recíprocas e concordantes. Poderá ser concluído tanto em tempo de paz como depois da abertura das hostilidades e deverá determinar e indicar, de maneira tão precisa quanto possível, os limites da zona desmilitarizada; fixará, se necessário, as modalidades de controlo.
- 3 -O objecto de um tal acordo será, normalmente, uma zona reunindo as seguintes condições:
- a)Todos os combatentes, armas e material militar móveis deverão ter sido evacuados;
- b)Não será feito uso hostil das instalações ou estabelecimentos militares fixos;
- c)As autoridades e a população não cometerão actos de hostilidade;
- d)Toda a actividade ligada ao esforço militar deverá ter cessado.
As Partes no conflito deverão acordar entre si no que diz respeito à interpretação a dar à condição formulada na alínea d), bem como no que diz respeito às pessoas a admitir na zona desmilitarizada, para além das mencionadas no n.º 4.
- 4 -A presença, nessa zona, de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente Protocolo e de forças de polícia exclusivamente destinadas a manter a ordem pública não é contrária às condições formuladas no n.º 3.
- 5 -A Parte em poder da qual se encontra uma tal zona deve marcá-la, na medida do possível, com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados em locais onde sejam claramente visíveis, particularmente no perímetro e limites da zona e nas estradas principais.
- 6 -Se os combatentes se aproximarem de uma zona desmilitarizada e as Partes no conflito tiverem concluído um acordo para esse fim, nenhuma delas poderá utilizar essa zona para fins ligados à condução das operações militares, nem revogar unilateralmente o seu estatuto.
- 7 -No caso de violação substancial por uma das Partes no conflito das disposições dos n.os 3 ou 6, a outra Parte ficará livre das obrigações decorrentes do acordo que confere à zona o estatuto de zona desmilitarizada. Nessa eventualidade, a zona perderá o seu estatuto, mas continuará a beneficiar da protecção prevista pelas outras disposições do presente Protocolo e regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.
Artigo 60.º — Zonas desmilitarizadas
Vigente desde: 01/04/1992