- 1 -Os organismos civis de protecção civil e o seu pessoal devem ser respeitados e protegidos, em conformidade com as disposições do presente Protocolo e, especialmente, com as da presente secção. Têm o direito de desempenhar as suas tarefas de protecção civil, salvo no caso de necessidade militar imperiosa.
- 2 -As disposições do n.º 1 aplicam-se igualmente aos civis que, embora não pertencendo a organismos civis de protecção civil, respondam a um chamamento das autoridades competente e cumpram, sob o seu controlo, tarefas de protecção civil.
- 3 -As instalações e o material utilizados para fins de protecção civil, assim como os abrigos destinados à população civil, são regulados pelo artigo 52.º Os bens utilizados para fins de protecção civil não podem ser destruídos nem desviados do fim a que se destinam, salvo pela Parte a que pertencem.
Artigo 62.º — Protecção geral
Vigente desde: 01/04/1992