- 1 -Nos territórios ocupados, os organismos civis de protecção civil receberão das autoridades as facilidades necessárias ao desempenho das suas tarefas. O seu pessoal não deve em circunstância alguma ser sujeito a quaisquer actividades que prejudiquem a execução adequada dessas tarefas. A Potência ocupante não poderá causar à estrutura ou ao pessoal daqueles organismos qualquer modificação que possa prejudicar o desempenho eficaz da sua missão. Estes organismos civis de protecção civil não poderão ser obrigados a conceder prioridade aos nacionais ou aos interesses dessa Potência.
- 2 -A Potência ocupante não deve obrigar, coagir ou incitar os organismos civis de protecção civil a desempenhar as sua tarefas de forma prejudicial, no que quer que seja, aos interesses da população civil.
- 3 -A Potência ocupante pode, por razões de segurança, desarmar o pessoal de protecção civil.
- 4 -A Potência ocupante não deve desviar do seu uso próprio nem requisitar as instalações ou o material pertencentes aos organismos de protecção civil ou utilizados por aqueles, quando desse desvio ou requisição prejudicar a população civil.
- 5 -A Potência ocupante pode requisitar ou desviar aqueles meios desde que continue a observar a regra geral estabelecida no n.º 4 e sob reserva das seguintes condições particulares:
- a)Que as instalações ou o material sejam necessários para outras necessidades da população civil; e
- b)Que a requisição ou o desvio apenas durem enquanto existir tal necessidade.
- 6 -A Potência ocupante não deve desviar nem requisitar os abrigos postos à disposição da população civil ou necessários ao uso dessa população.
Artigo 63.º — Protecção civil nos territórios ocupados
Vigente desde: 01/04/1992