Organismos civis de protecção civil dos Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito e organismos Internacionais de coordenação.
- 1 -Os artigos 62.º, 63.º, 65.º e 66.º aplicam-se ao pessoal e material dos organismos civis de protecção civil dos Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito que desempenhem tarefas de protecção civil enumeradas no artigo 61.º no território de uma Parte no conflito, com o consentimento e sob o controlo dessa parte. Logo que possível, será feita notificação dessa assistência às Partes adversas interessadas. Essa actividade não será considerada em qualquer circunstância como ingerência no conflito. No entanto, essa actividade deverá ser exercida tendo devidamente em conta os interesses em matéria de segurança das Partes no conflito interessadas.
- 2 -A Partes no conflito que recebam a assistência mencionada no n.º 1 e as Altas Partes Contratantes que a concedam deverão facilitar, quando a tal houver lugar, a coordenação internacional destas acções de protecção civil. Nesse caso, as disposições do presente capítulo aplicam-se aos organismos internacionais competentes.
- 3 -Nos territórios ocupados, a Potência ocupante só pode excluir ou restringir as actividades dos organismos civis de protecção civil de Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito e de organismos internacionais de coordenação se puder assegurar o desempenho adequado das tarefas de protecção civil pelos seus próprios meios ou pelos do território ocupado.