- 1 -A protecção a que têm direito os organismos civis de protecção civil, seu pessoal, instalações, abrigos e material só poderá cessar no caso de cometerem ou serem utilizados para cometer, para além das suas tarefas próprias, actos nocivos ao inimigo. No entanto, a protecção cessará somente depois de ter ficado sem efeito uma intimação fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável.
- 2 -Não deverão ser considerados actos nocivos ao inimigo:
- a)O facto de executar tarefas de protecção civil sob a direcção ou vigilância de autoridades militares;
- b)O facto de o pessoal civil de protecção civil cooperar com o pessoal militar no desempenho das tarefas de protecção civil, ou de militares serem afectos a organismos civis de protecção civil;
- c)O facto de o desempenho das tarefas de protecção civil poder incidentalmente beneficiar vítimas militares, em particular as que estão fora de combate.
- 3 -Também não será considerado acto nocivo ao inimigo o porte de armas ligeiras individuais pelo pessoal civil de protecção civil, com vista à manutenção da ordem ou para a sua própria protecção. No entanto, nas zonas onde se desenrolem combates terrestres ou pareçam vir a desenrolar-se, as Partes no conflito tomarão as disposições adequadas para limitar essas armas às armas de mão, tais como pistolas ou revólveres, a fim de facilitar a distinção entre o pessoal de protecção civil e os combatentes. Ainda que o pessoal de protecção civil use outras armas ligeiras individuais nessas zonas, deverá ser respeitado e protegido, logo que seja reconhecido como tal.
- 4 -O facto de os organismos civis de protecção civil serem organizados segundo o modelo militar, assim como o carácter obrigatório do serviço exigido ao seu pessoal, não os privará tão pouco da protecção conferida pelo presente capítulo.
Artigo 65.º — Cessação da protecção
Vigente desde: 01/04/1992