- 1 -Cada Parte no conflito deve procurar fazer de forma que os seus organismos de protecção civil, o pessoal, instalações e material possam ser identificados quando estiverem exclusivamente consagrados ao desempenho de tarefas de protecção civil. Os abrigos postos à disposição da população civil deverão ser identificados de maneira análoga.
- 2 -Cada Parte no conflito deve procurar, igualmente, adoptar e pôr em prática métodos e procedimentos que permitam identificar os abrigos civis, assim como o pessoal, instalações e material de protecção civil que usem ou arvorem o sinal distintivo internacional da protecção civil.
- 3 -Nos territórios ocupados e nas zonas onde se desenrolam ou pareçam vir a desenrolar-se combates, o pessoal civil de protecção civil far-se-á reconhecer, regra geral, por meio do sinal distintivo internacional de protecção civil e de um bilhete de identidade comprovando o seu estatuto.
- 4 -O sinal distintivo internacional de protecção civil consiste num triângulo equilátero azul em fundo cor de laranja, quando utilizado para a protecção dos organismos de protecção civil, suas instalações, pessoal e material ou para a protecção dos abrigos civis.
- 5 -Além do sinal distintivo, as Partes no conflito poderão acordar na utilização de sinalizações distintas para fins de identificação dos serviços de protecção civil.
- 6 -A aplicação das disposições dos n.os 1 a 4 rege-se pelo capítulo V do anexo I ao presente Protocolo.
- 7 -Em tempo de paz, o sinal descrito no n.º 4 pode, com o consentimento das autoridades nacionais competentes, ser utilizado para fins de identificação dos serviços de protecção civil.
- 8 -As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito tomarão as medidas necessárias para controlar o uso do sinal distintivo internacional de protecção civil e para evitar e reprimir a sua utilização abusiva.
- 9 -A identificação do pessoal sanitário e religioso, das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário de protecção civil rege-se igualmente pelo artigo 18.º
Artigo 66.º — Identificação
Vigente desde: 01/04/1992