- 1 -Os membros da forças armadas e as unidades militares afectas aos organismos de protecção civil serão respeitados e protegidos na condição de:
- a)Esse pessoal e essas unidades estarem afectos permanentemente ao desempenho de qualquer tarefa mencionada pelo artigo 61.º e a ela se consagrarem exclusivamente;
- b)Aquele pessoal, no caso de tal afectação, não desempenhar quaisquer outras tarefas militares durante o conflito;
- c)Esse pessoal se distinguir nitidamente dos outros membros das forças armadas usando, de forma bem visível, o sinal distintivo internacional de protecção civil, que deverá ser de tamanho conveniente, e estar munido do bilhete de identidade referido no capítulo V do anexo I ao presente Protocolo, comprovando o seu estatuto;
- d)Esse pessoal e unidades estarem dotados unicamente de armas ligeiras individuais para a manutenção da ordem ou para a sua própria defesa. As disposições do artigo 65.º, n.º 3, aplicar-se-ão igualmente neste caso;
- e)Esse pessoal não participar directamente nas hostilidades e não cometer nem ser utilizado para cometer, para além das tarefas de protecção civil, actos nocivos à Parte adversa;
- f)Esse pessoal e unidades desempenharem as tarefas de protecção civil unicamente no território nacional da sua Parte.
É proibida a não observância das condições enunciadas na alínea e) pelos membros das forças armadas vinculados às condições prescritas nas alíneas a) e b).
- 2 -Os membros do pessoal militar que sirvam nos organismos de protecção civil serão prisioneiros de guerra se caírem em poder de uma Parte adversa. Em território ocupado podem, embora no exclusivo interesse da população civil desse território, ser utilizados para tarefas de protecção civil, na medida em que tal se mostre necessário, e ainda com a condição de, tratando-se de trabalho perigoso, serem voluntários.
- 3 -As instalações e os elementos importantes do material e dos meios de transporte das unidades militares afectas aos organismos de protecção civil devem ser marcados, claramente, com o sinal distintivo internacional de protecção civil. Este sinal deve ser de tamanho conveniente.
- 4 -As instalações e o material das unidades militares permanentemente afectas aos organismos de protecção civil e exclusivamente afectos à realização das tarefas de protecção civil, se caírem em poder de uma Parte adversa, manter-se-ão regulados pelo direito da guerra. No entanto, não podem ser desviados da sua missão enquanto forem necessários ao desempenho das tarefas de protecção civil, salvo em caso de necessidade militar imperiosa, a menos que disposições prévias tenham sido tomadas para prover de forma adequada as necessidades da população civil.
Artigo 67.º — Membros das forças armadas e unidades militares afectas aos organismos de protecção civil
Vigente desde: 01/04/1992