As disposições da presente secção aplicam-se à população civil segundo o presente Protocolo e completam os artigos 23.º, 55.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º e as outras disposições pertinentes da Convenção IV.
As disposições da presente secção aplicam-se à população civil segundo o presente Protocolo e completam os artigos 23.º, 55.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º e as outras disposições pertinentes da Convenção IV.