- 1 -Além das obrigações enumeradas no artigo 55.º da Convenção IV relativas ao abastecimento de víveres e medicamentos, a Potência ocupante assegurará, também, na medida dos seus meios e sem qualquer discriminação, o fornecimento de vestutário, material de pernoita, alojamentos de urgência e outros abastecimentos essenciais à sobrevivência da população civil do território ocupado e objectos necessários ao culto.
- 2 -As acções de socorro a favor da população civil do território ocupado regem-se pelos artigos 59.º, 60.º, 62.º, 108.º, 109.º, 110.º e 111.º da Convenção IV, assim como pelo artigo 71.º do presente Protocolo, e serão levadas a cabo sem demora.
Artigo 69.º — Necessidades essenciais nos territórios ocupados
Vigente desde: 01/04/1992