- 1 -Quando a população civil de um território sob controlo de uma Parte no conflito, que não seja território ocupado, estiver insuficientemente abastecida do material e géneros mencionados no artigo 69.º, serão efectuadas acções de socorro de carácter humanitário e imparcial, conduzidas sem qualquer discriminação de carácter desfavorável, sem prejuízo do assentimento das Partes nelas interessadas. As ofertas de socorro que preencham as condições acima mencionadas não deverão ser consideradas como ingerência no conflito armado nem como actos hostis. Aquando da distribuição das remessas de socorro, será dada prioridade a pessoas que, tais como as crianças, mulheres grávidas ou parturientes e mães que aleitem, devam ser objecto, segundo a Convenção IV ou o presente Protocolo, de um tratamento de favor ou de uma protecção especial.
- 2 -As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante autorizarão e facilitarão a passagem rápida e sem obstáculo de todas as remessas de equipamento e pessoal de socorro fornecidos em conformidade com as prescrições da presente secção, mesmo se esta ajuda se destinar à população civil da Parte adversa.
- 3 -As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante que autorizarem a passagem de socorro, equipamento e pessoal, nos termos do n.º 2:
- a)Disporão do direito de prescrever os regulamentos técnicos, incluindo as verificações, a que uma tal passagem está subordinada;
- b)Poderão subordinar a sua autorização à condição de que a distribuição da assistência seja efectuada sob controlo local de uma Parte protectora;
- c)Não desviarão, de forma alguma, as remessas de socorro do seu destino, nem atrasarão o seu encaminhamento, salvo em casos de necessidade urgente, no interesse da população civil em causa.
- 4 -As Partes no conflito assegurarão a protecção das remessas de socorro e facilitarão a sua rápida distribuição.
- 5 -As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante interessada encorajarão e facilitarão uma coordenação internacional eficaz das acções de socorro mencionadas no n.º 1.
Artigo 70.º — Acções de socorro
Vigente desde: 01/04/1992