- 1 -Em caso de necessidade, a ajuda fornecida numa acção de socorro poderá compreender pessoal de socorro, especialmente para o transporte e distribuição das remessas de socorro; a participação desse pessoal será submetida à aprovação da Parte em cujo território exercerá a sua actividade.
- 2 -Esse pessoal será respeitado e protegido.
- 3 -Cada Parte que receba remessas de socorro assistirá, na medida do possível, o pessoal mencionado no n.º 1, no cumprimento da sua missão de socorro. As actividades deste pessoal de socorro não podem ser limitadas, nem as suas deslocações temporariamente restringidas, salvo em caso de necessidade militar imperiosa.
- 4 -O pessoal de socorro não deverá ultrapassar em qualquer circunstância os limites da sua missão nos termos do presente Protocolo. Deverá ter particularmente em conta as exigências de segurança da Parte em cujo território exerce as suas funções. Poderá pôr-se fim à missão de qualquer dos membros do pessoal de socorro que não respeite estas condições.
Artigo 71.º — Pessoal participante nas acções de socorro
Vigente desde: 01/04/1992