- 1 -Os jornalistas que cumprem missões profissionais perigosas em zonas de conflito armado serão considerados pessoas civis nos termos do artigo 50.º, n.º 1.
- 2 -Serão protegidos enquanto tal em conformidade com as Convenções e o presente Protocolo, na condição de não empreenderem qualquer acção prejudicial ao seu estatuto de pessoas civis e sem prejuízo do direito dos correspondentes de guerra acreditados junto das forças armadas de beneficiarem do estatuto previsto pelo artigo 4.º, alínea 4, da Convenção III.
- 3 -Poderão obter um bilhete de identidade, conforme o modelo junto ao anexo II ao presente Protocolo. Esse bilhete, a emitir pelo governo do Estado de que são nacionais, no território onde residem ou no qual se encontra a agência ou órgão de imprensa que os emprega, comprovará a qualidade de jornalista do seu detentor.
Artigo 79.º — Medidas de protecção aos jornalistas
Vigente desde: 01/04/1992