- 1 -O bilhete de identidade do pessoal de protecção civil referido no artigo 66.º, n.º 3, do Protocolo rege-se pelas disposições pertinentes do artigo 1.º do presente Regulamento.
- 2 -O bilhete de identidade do pessoal de protecção civil poderá ser conforme ao modelo representado na figura n.º 3.
- 3 -Se o pessoal de protecção civil estiver autorizado a usar armas ligeiras individuais, os bilhetes de identidade deverão mencionar esse facto.
(ver documento original)
Artigo 14.º — Bilhete de identidade
Vigente desde: 01/04/1992