- 1 -O sinal distintivo (vermelho sobre fundo branco) deve ser do tamanho que as circunstâncias exigirem. As Altas Partes Contratantes poderão inspirar-se, para o formato da cruz ou do crescente, nos modelos da figura n.º 2.
- 2 -De noite ou com visibilidade reduzida, o sinal distintivo poderá ser iluminado; poderá igualmente ser feito de materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.
(ver documento original)
Artigo 3.º — Forma e natureza
Vigente desde: 01/04/1992