- 1 -O sinal distintivo será, na medida do possível, afixado em bandeiras ou sobre uma superfície plana visíveis de todas as direcções possíveis e de tão longe quanto possível.
- 2 -Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal sanitário e religioso desempenhando as suas tarefas no campo de batalha deverá estar equipado, na medida do possível, de chapéus e vestuários munidos do sinal distintivo.
Artigo 4.º — Utilização
Vigente desde: 01/04/1992