- 1 -Sem prejuízos das disposições do artigo 6.º do presente Regulamento, a sinalização definida no presente capítulo para uso exclusivo das unidades e meios de transporte sanitário não deverá ser utilizada para qualquer outro fim. O uso da sinalização mencionada no presente capítulo é facultativo.
- 2 -As aeronaves sanitárias temporárias que, por falta de tempo ou por causa das suas características, não puderem ser marcadas com o sinal distintivo podem utilizar a sinalização distintiva autorizada no presente capítulo. No entanto, o método de sinalização mais eficaz de uma aeronave sanitária com vista à sua identificação e reconhecimento é o emprego de um sinal visual, seja o sinal distintivo, seja o sinal luminoso definido no artigo 6.º, seja ainda os dois, completado pelos outros sinais mencionados nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.
Artigo 5.º — Utilização facultativa
Vigente desde: 01/04/1992