- 1 -O sinal luminoso, consistindo numa luz azul cintilante, está previsto para o uso das aeronaves sanitárias, para assinalar a sua identidade. Nenhuma outra aeronave pode utilizar esse sinal. A cor azul recomendada é obtida por meio das coordenadas tricromáticas seguintes:
Limite dos verdes ... y = 0,065 + 0,805 x
Limite dos brancos ... y = 0,400 - x
Limite das púrpuras ... x = 0,133 + 0,600 y
A frequência recomendada para os raios luminosos azuis é de 60 a 100 raios por minuto.
- 2 -As aeronaves sanitárias deverão estar equipadas das luzes necessárias para tornar o sinal luminoso visível em todas as direcções possíveis.
- 3 -Na ausência de acordo especial entre as Partes no conflito, reservando o uso das luzes azuis cintilantes para a identificação dos veículos, navios e embarcações sanitárias, o emprego destes sinais por outros veículos ou navios não é proibido.
Artigo 6.º — Sinal luminoso
Vigente desde: 01/04/1992