- 1 -O sinal de rádio consiste numa mensagem radiotelefónica ou radiotelegráfica, precedida por um sinal distintivo de prioridade que deve ser definido e aprovado por uma Conferência administrativa mundial de radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações. Esse sinal será emitido três vezes antes do indicativo de chamada do transporte sanitário em causa. A mensagem será emitida em inglês, com intervalos adequados, numa ou várias frequências específicas, como previsto no n.º 3. O sinal de prioridade é exclusivamente reservado às unidades e meios de transporte sanitários.
- 2 -A mensagem de rádio, precedida do sinal distintivo de prioridade mencionada no n.º 1, contém os seguintes elementos:
- a)Indicativo de chamada do meio de transporte sanitário;
- b)Posição do meio de transporte sanitário;
- c)Número e tipo dos meios de transporte sanitário,
- d)Itinerário escolhido;
- e)Duração da viagem e hora de partida e de chegada previstas, consoante o caso;
- f)Qualquer outra informação como a altitude de voo, frequências radioeléctricas vigiadas, linguagens convencionais, modos e códigos dos sistemas de radar secundários de vigilância.
- 3 -Para facilitar as comunicações mencionadas nos n.os 1 e 2, assim como as comunicações mencionadas nos artigos 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Protocolo, as Altas Partes Contratantes, as Partes no conflito ou uma das Partes no conflito, agindo de comum acordo ou isoladamente, poderão definir, conforme o quadro de repartição das ondas de frequência que figura no Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, e publicar as frequências nacionais escolhidas para essas comunicações. Essas frequências devem ser notificadas à União Internacional das Telecomunicações, conforme o procedimento aprovado por uma Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações.
Artigo 7.º — Sinal de rádio
Vigente desde: 01/04/1992