Sempre que um litígio seja submetido a arbitragem em conformidade com o artigo XX da Convenção, os privilégios e imunidades dos árbitros e outros participantes no processo de arbitragem deverão ser estabelecidos em acordos especiais a celebrar entre as Partes na arbitragem e a Parte em cujo território o processo de arbitragem corre os seus termos.
Artigo 12.º — Árbitros e outros participantes no processo de arbitragem
Vigente desde: 18/02/1995