- 1 -Os privilégios e imunidades concedidos no presente Acordo são outorgados exclusivamente com o propósito de levar a bom termo os objectivos e finalidades da União Latina tal como estes estão definidos na Convenção de 15 de Maio de 1954. A União Latina consentirá em levantar a imunidade de qualquer membro do pessoal sempre que tal imunidade impeça o curso da justiça e possa ser recusada sem prejuízo dos interesses da representação em Portugal.
- 2 -O Estado Português poderá notificar a União Latina de que o titular dos privilégios e imunidades não é aceitável, sempre que a União Latina se recuse a levantar a imunidade quando tal lhe for pedido. Neste caso, a União Latina deverá retirar a pessoa em causa, sob pena de o Estado Português deixar de a reconhecer como funcionário da União Latina.
Artigo 8.º
Vigente desde: 19/03/1998