- 1 -As Partes acordam em proceder ao intercâmbio de informações e conhecimentos especializados relativos à recolha de dados e às estatísticas respeitantes à diversidade das expressões culturais, bem como às melhores práticas de protecção e promoção desta diversidade.
- 2 -A UNESCO facilitará, graças aos mecanismos existentes no seu Secretariado, a recolha, a análise e a divulgação de todas as informações, estatísticas e melhores práticas na matéria.
- 3 -Além disso, a UNESCO criará e manterá actualizado um banco de dados relativos aos diferentes sectores e organizações governamentais, privadas e com fins não lucrativos que trabalhem no domínio das expressões culturais.
- 4 -A fim de facilitar a recolha de dados, a UNESCO prestará especial atenção ao reforço das capacidades e conhecimentos especializados das Partes que formulem um pedido de assistência nesta área.
- 5 -A recolha da informação prevista no presente artigo completa a informação referida no artigo 9.º
V
Relações com outros instrumentos
Artigo 19.º — Intercâmbio, análise e divulgação da informação
Vigente desde: 16/03/2007