- 1 -Será instituída uma Conferência das Partes. A Conferência das Partes será o órgão plenário e supremo da presente Convenção.
- 2 -A Conferência das Partes reunir-se-á em sessão ordinária de dois em dois anos, sempre que possível no quadro da Conferência Geral da UNESCO. Poderá reunir-se em sessão extraordinária se assim o decidir ou se pelo menos um terço das Partes o requerer ao Comité Intergovernamental.
- 3 -A Conferência das Partes adoptará o seu regulamento interno.
- 4 -As funções da Conferência das Partes serão, entre outras:
- a)Eleger os membros do Comité Intergovernamental;
- b)Receber e examinar os relatórios das Partes na presente Convenção transmitidos pelo Comité Intergovernamental;
- c)Aprovar as orientações operacionais preparadas, a seu pedido, pelo Comité Intergovernamental;
- d)Tomar qualquer outra medida que considere necessária para promover os objectivos da presente Convenção.
Artigo 22.º — Conferência das Partes
Vigente desde: 16/03/2007