- 1 -Será instituído na UNESCO um Comité Intergovernamental para a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, doravante designado «o Comité Intergovernamental», composto por representantes de 18 Estados Partes na presente Convenção, eleitos por quatro anos pela Conferência das Partes logo que a presente Convenção entrar em vigor, em conformidade com o artigo 29.º
- 2 -O Comité Intergovernamental reunirá uma vez por ano.
- 3 -O Comité Intergovernamental funcionará sob a autoridade directa e as orientações da Conferência das Partes, a quem prestará contas da sua actividade.
- 4 -O número de membros do Comité Intergovernamental passará a 24 quando o número de Partes na presente Convenção ascender a 50.
- 5 -A eleição dos membros do Comité Intergovernamental deverá basear-se nos princípios da repartição geográfica equitativa e da rotação.
- 6 -Sem prejuízo das demais competências conferidas pela presente Convenção, as funções do Comité Intergovernamental serão as seguintes:
- a)Promover os objectivos da presente Convenção e fomentar e supervisionar o acompanhamento da sua aplicação;
- b)Preparar e submeter à aprovação da Conferência das Partes, a seu pedido, orientações operacionais relativas à execução e aplicação das disposições da presente Convenção;
- c)Transmitir à Conferência das Partes os relatórios das Partes na Convenção, acompanhados das suas observações e de um resumo dos respectivos conteúdos;
- d)Formular recomendações apropriadas para situações que as Partes submetam à sua apreciação em conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, em especial o artigo 8.º;
- e)Instituir procedimentos e outros mecanismos de consulta a fim de promover os objectivos e os princípios da presente Convenção noutras instâncias internacionais;
- f)Executar qualquer outra tarefa que possa ser solicitada pela Conferência das Partes.
- 7 -O Comité Intergovernamental, em conformidade com o seu regulamento interno, poderá, a todo o tempo, convidar entidades públicas ou privadas ou pessoas singulares a participar nas suas reuniões, para as consultar sobre questões específicas.
- 8 -O Comité Intergovernamental elaborará e submeterá à aprovação da Conferência das Partes o seu regulamento interno.
Artigo 23.º — Comité Intergovernamental
Vigente desde: 16/03/2007