- 1 -Os órgãos da presente Convenção serão assistidos pelo Secretariado da UNESCO.
- 2 -O Secretariado preparará a documentação da Conferência das Partes e do Comité Intergovernamental, bem como o projecto de ordem de trabalhos das suas reuniões, coadjuvará na aplicação das suas decisões e informará sobre tal aplicação.
VII
Disposições finais
Artigo 24.º — Secretariado da UNESCO
Vigente desde: 16/03/2007