- 1 -Em caso de diferendo entre as Partes na presente Convenção relativamente à interpretação ou à aplicação da mesma, as Partes procurarão alcançar uma solução pela via da negociação.
- 2 -Se as Partes em causa não chegarem a um acordo mediante negociação, poderão solicitar de comum acordo os bons ofícios ou a mediação de uma terceira Parte.
- 3 -Na ausência de bons ofícios ou mediação, ou caso o diferendo não tenha podido ser resolvido por negociação, bons ofícios ou mediação, uma das Partes poderá recorrer à conciliação em conformidade com o procedimento que figura em anexo à presente Convenção. As Partes examinarão de boa fé a proposta de resolução do diferendo apresentada pela comissão de conciliação.
- 4 -No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, cada Parte poderá declarar que não reconhece o procedimento de conciliação atrás previsto. Qualquer Parte que tenha declarado não reconhecer o procedimento pode, a todo o tempo, retirar essa declaração mediante notificação dirigida ao Director-Geral da UNESCO.
Artigo 25.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 16/03/2007