- 1 -Cada uma das Partes poderá denunciar a presente Convenção.
- 2 -A denúncia será notificada mediante depósito de instrumento escrito junto do Director-Geral da UNESCO.
- 3 -A denúncia produzirá efeitos 12 meses após a recepção do instrumento de denúncia. Não alterará em nada as obrigações financeiras que a Parte responsável pela denúncia tiver de assumir até à data em que a sua retirada se tornar efectiva.
Artigo 31.º — Denúncia
Vigente desde: 16/03/2007