- 1 -No quadro das suas políticas e medidas culturais, tal como são definidas no n.º 6 do artigo 4.º, e tendo em conta as suas circunstâncias e necessidades específicas, as Partes poderão adoptar medidas destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais no respectivo território.
- 2 -Essas medidas poderão consistir em:
- a)Medidas regulamentares destinadas a proteger e promover a diversidade das expressões culturais;
- b)Medidas que, de forma apropriada, permitam a criação, produção, divulgação, distribuição e fruição das actividades, dos bens e dos serviços culturais nacionais no conjunto das actividades, dos bens e dos serviços culturais disponíveis no respectivo território, incluindo medidas relativas à língua utilizada para tais actividades, bens e serviços;
- c)Medidas destinadas a fornecer às indústrias culturais nacionais independentes e às actividades do sector informal um acesso efectivo aos meios de produção, divulgação e distribuição de actividades, bens e serviços culturais;
- d)Medidas destinadas a conceder ajudas financeiras públicas;
- e)Medidas destinadas a incentivar as organizações sem fins lucrativos, assim como as instituições públicas e privadas, os artistas e os demais profissionais da cultura a desenvolver e promover o livre intercâmbio e a livre circulação de ideias e expressões culturais, bem como de actividades, bens e serviços culturais, e a estimular a criação e o espírito empresarial nas suas actividades;
- f)Medidas destinadas a criar e apoiar, de forma adequada, as instituições públicas pertinentes;
- g)Medidas destinadas a incentivar e apoiar os artistas e toda as pessoas envolvidas na criação de expressões culturais;
- h)Medidas destinadas a promover a diversidade dos meios de comunicação social, inclusive a promoção do serviço público de radiodifusão.
Artigo 6.º — Direitos das Partes a nível nacional
Vigente desde: 16/03/2007