- 1 -As Partes procurarão criar no seu território um ambiente que encoraje os indivíduos e os grupos sociais a:
- a)Criar, produzir, divulgar e distribuir as suas próprias expressões culturais e a elas ter acesso, atendendo devidamente às condições e necessidades específicas das mulheres, assim como de diversos grupos sociais, incluindo as pessoas pertencentes a minorias e os povos autóctones;
- b)Ter acesso às diversas expressões culturais provenientes do respectivo território e dos outros países do mundo.
- 2 -As Partes procurarão igualmente reconhecer a importante contribuição dos artistas e de todos aqueles que estejam envolvidos no processo criativo, das comunidades culturais e das organizações que as apoiem no seu trabalho, bem como o seu papel central de alimentar a diversidade das expressões culturais.
Artigo 7.º — Medidas para promover as expressões culturais
Vigente desde: 16/03/2007