- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º, uma Parte poderá determinar a existência de situações especiais em que as expressões culturais, no seu território, corram risco de extinção, sejam objecto de uma ameaça grave ou, de qualquer forma, requeiram uma medida de salvaguarda urgente.
- 2 -As Partes poderão tomar todas as medidas apropriadas para proteger as expressões culturais nas situações referidas no n.º 1, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
- 3 -As Partes informarão o Comité Intergovernamental referido no artigo 23.º de todas as medidas tomadas para fazer face às exigências da situação, podendo o Comité formular recomendações adequadas.
Artigo 8.º — Medidas para proteger as expressões culturais
Vigente desde: 16/03/2007