- 1 -O presente Protocolo pode ser denunciado por qualquer Estado Parte a qualquer momento após a data de entrada em vigor do presente Protocolo para esse Estado.
- 2 -A denúncia é efectuada através de depósito de um instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral.
- 3 -A denúncia produz efeitos um ano após o depósito do instrumento de denúncia junto do Secretário-Geral ou aquando do termo de um prazo mais alargado especificado nesse instrumento.
Artigo 10.º — Denúncia
Vigente desde: 04/05/2011