- 1 -O seguinte texto é aditado como artigo 2.º-bis:
Artigo 2.º-bis
Qualquer pessoa comete uma infracção penal na acepção do presente Protocolo se ilícita e intencionalmente, quando o acto, pela sua natureza ou contexto, vise intimidar uma população ou obrigar um governo ou uma organização internacional a praticar ou abster-se de praticar qualquer acto:
- a)Utilizar contra ou a bordo de uma plataforma fixa ou descarregar a partir de uma plataforma fixa qualquer material explosivo, radioactivo ou arma NBQ de forma a que provoque ou que seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou
- b)Descarregar a partir de uma plataforma fixa petróleo ou gás natural liquefeito ou outras substâncias perigosas ou nocivas, que não estejam abrangidas pela alínea a), em tal quantidade ou concentração que provoque ou seja provável que provoque a morte, ferimentos ou danos graves; ou
- c)Ameaçar cometer uma das infracções penais estipuladas nas alíneas a) ou b), com ou sem condições, nos termos do Direito nacional.
- 2 -O seguinte texto é aditado como artigo 2.º-ter:
Artigo 2.º-ter
Qualquer pessoa comete também uma infracção penal na acepção do presente Protocolo se:
- a)Ilícita e intencionalmente ferir ou matar qualquer pessoa quando os factos apresentem uma ligação com a prática de qualquer uma das infracções penais estipuladas no n.º 1 do artigo 2.º ou artigo 2.º-bis; ou
- b)Tentar cometer uma das infracções penais estipuladas no n.º 1 do artigo 2.º, alíneas a) ou b) do artigo 2.º-bis ou alínea a) do presente artigo; ou
- c)Participar como cúmplice numa das infracções penais estipuladas no artigo 2.º, artigo 2.º-bis ou alíneas a) ou b) do presente artigo; ou
- d)Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º-bis ou alíneas a) ou b) do presente artigo; ou
- e)Contribuir para o cometimento de uma ou mais infracções penais estipuladas nos artigos 2.º, 2.º-bis ou alíneas a) ou b) do presente artigo, por um grupo de pessoas que actue com um objectivo comum, intencionalmente e ou:
- i)Para instigar à actividade criminal ou promover o fim criminoso do grupo, quando tal actividade ou fim envolver o cometimento de uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2.º ou 2.º-bis; ou
- ii)Tendo conhecimento da intenção do grupo de cometer uma das infracções penais estipuladas nos artigos 2.º ou 2.º-bis.
Artigo 4.º
Vigente desde: 04/05/2011