- 1 -As ações de fiscalização conjunta de espaços marítimos sob soberania ou jurisdição da República de Cabo Verde podem incluir, para além dos que se encontram identificados no Tratado, os seguintes meios:
- a)Aeronaves de asa fixa ou rotativa das Partes;
- b)Aeronaves de asa fixa ou rotativa da Parte portuguesa, com a presença efetiva e obrigatória de autoridades da Parte cabo-verdiana a bordo, sendo contudo proibida a presença de elementos estrangeiros armados a bordo de aeronaves militares da Parte Portuguesa.
- 2 -A Parte portuguesa participa, através do Ministério da Defesa Nacional, com aeronaves da Força Aérea Portuguesa.
- 3 -A Parte cabo-verdiana participa, através do Ministério da Defesa Nacional, com aeronaves da Guarda Costeira.
Artigo 2.º — Meios
Vigente desde: 10/04/2018