À semelhança do que se encontra previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Tratado para as unidades navais da Marinha Portuguesa, as aeronaves da Força Aérea Portuguesa, a operar ao abrigo deste Protocolo sob solicitação da Parte cabo-verdiana, gozam da emissão automática de autorização diplomática de sobrevoo e aterragem por parte da República de Cabo Verde.
Artigo 3.º — Autorização de sobrevoo e aterragem
Vigente desde: 10/04/2018